CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 392 do Código de Processo Civil: Desvendando o Procedimento para Citação e Intimação de Entidades da Administração Pública

O artigo 392 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para a citação e a intimação de entidades e órgãos da Administração Pública em um processo judicial. Compreender este dispositivo é fundamental para garantir a validade dos atos processuais e o direito de defesa dessas entidades.

O Que é Citação e Intimação?

Antes de mergulharmos no artigo, é importante relembrar o significado desses termos:

  • Citação: É o ato pelo qual se chama o réu (neste caso, a entidade pública) para integrar o processo, dando-lhe ciência da existência da ação e para que possa apresentar sua defesa. É o primeiro chamado formal.
  • Intimação: É o ato pelo qual se dá ciência a uma parte (ou a terceiros interessados) de atos e termos do processo, para que compareça, pratique ou deixe de praticar algum ato.

A Regra Geral do Artigo 392: Pessoa Jurídica e Seus Representantes

O cerne do artigo 392 reside em quem deve ser o destinatário dessas comunicações formais. A regra geral é que a citação e a intimação de pessoas jurídicas de direito público (como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e de entidades da Administração indireta (como autarquias e fundações públicas) devem ser feitas na pessoa de seus representantes legais.

Isso significa que a comunicação não é dirigida a qualquer servidor, mas sim àquele que a lei designa como representante da entidade no mundo jurídico.

Quem São Esses Representantes?

A identificação do representante legal varia conforme a entidade:

  • União: Geralmente, o Advogado-Geral da União (AGU).
  • Estados e Distrito Federal: Os Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
  • Municípios: Os Procuradores-Gerais dos Municípios.
  • Autarquias e Fundações Públicas: Seus representantes legais conforme a lei que as criou ou seu estatuto.

Por Que Essa Regra é Importante?

Esta formalidade garante que:

  1. O dever de defender o ente público seja efetivamente comunicado: O representante legal tem o papel institucional e a estrutura para organizar a defesa da entidade.
  2. A validade do processo seja assegurada: Se a citação ou intimação for feita de forma incorreta, pode haver nulidade processual, gerando atrasos e prejuízos.
  3. O contraditório e a ampla defesa sejam respeitados: Ao ser formalmente comunicada através de seu representante, a entidade pública tem a oportunidade plena de se defender.

Considerações Adicionais:

  • Prazos: A partir da data em que a citação ou intimação for considerada perfeita (ou seja, quando chegar à ciência do representante legal), começam a correr os prazos processuais.
  • Forma: A forma como essa citação ou intimação deve ocorrer (pessoalmente, por oficial de justiça, via eletrônica) é tratada em outros artigos do CPC, mas o artigo 392 especifica o destinatário.

Em suma, o artigo 392 do CPC visa garantir que as entidades e órgãos da Administração Pública, ao serem envolvidos em um processo judicial, sejam formalmente comunicados através de seus legítimos representantes, assegurando a eficiência e a legalidade do trâmite processual.